ADPF 415 - O COMEÇO DA MUDANÇA
No meio do recesso judiciário
conseguimos ajuizar e despachar a Ação de Descumprimento de Preceito
Fundamental no STF ! O Relator será o Ministro Celso de Mello.
Nesta sexta-feira, 15, a luta é
para falar pessoalmente com o Ministro Presidente do STF Ricardo Lewandowski, e
mostrar a imperiosidade do deferimento dos pedidos liminares !
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator atual MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.(S) 19 entidades
representantes da sociedade, componentes da Frente Parlamentar Mista em Defesa
da Previdência Social e da Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Direitos do
Trabalhador, a seguir qualificadas, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, com fundamento no Art. 102, §1º, da Constituição Federal, e na
Lei9.882/99, em razão do grave e iminente risco de colapso do sistema
constitucional do Estado Brasileiro
ADV.(A/S) DIEGO MONTEIRO CHERULLI
(0037905/DF)
GUILHERME PORTANOVA (0051998/RS)
GUILHERME PORTANOVA (0051998/RS)
INTDO.(A/S) PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) PRESIDENTE DO SENADO
FEDERAL
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) PRESIDENTE DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
///////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////
Data Andamento Órgão Julgador
Observação Documento
14/07/2016 Conclusos à
Presidência RISTF - ART.13, VIII
14/07/2016 Distribuído MIN. CELSO
DE MELLO. PRESIDENTE DO TSE(somente para liminares): Excluído(a) da
distribuição MIN. GILMAR MENDES de 02/07/2016 a 29/11/2016, motivo: Art. 67 - §
5º RISTF
*******************************************************
Sumário
Sumário
I. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
.....................3
II. DA ADMISSIBILIDADE DA ADPF. .............................. 7
II. DA ADMISSIBILIDADE DA ADPF. .............................. 7
A. PRELIMINAR: DISTINÇÃO DE
OBJETO E PEDIDOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO STF NOS R.E. 537.610, 537.668 e
596.724. .......... 10
B. PRELIMINAR DE CABIMENTO DA
ADPF.................... 12
C. DIREITOS SOCIAIS COMO PRECEITO FUNDAMENTAL......... 16
C. DIREITOS SOCIAIS COMO PRECEITO FUNDAMENTAL......... 16
D. DA INSTAURAÇÃO DO ESTADO DAS
COISAS INCONSTITUCIONAIS PELA D.R.U. NO
SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL. .......................... 19
SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL. .......................... 19
III. DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL: TRIBUTOS COM VINCULAÇÃO ESPECÍFICA – CARACTERÍSTICA PRECÍPUA
CONSTITUCIONAL................................................... 23
IV. RAZÕES E ESTUDOS TÉCNICOS QUE
FUNDAMENTAM A PRESENTE ARGUIÇÃO. ............26
A. TESES DOS DEFENSORES DO
DÉFICIT E DO SUPERAVIT.....................................................29
B. PREJUÍZOS ATUARIAIS CAUSADOS
PELAS POLÍTICAS DE RENÚNCIAS E ISENÇÕES
FISCAIS E PELA DÍVIDA ATIVA PREVIDENCIÁRIA. ........................................................................29
FISCAIS E PELA DÍVIDA ATIVA PREVIDENCIÁRIA. ........................................................................29
C. SUPERÁVIT
ACUMULADO..................................... 31
V. DA FALÁCIA DA DÍVIDA PÚBLICA:
ORIGEM DA DÍVIDA, PAGAMENTO DE “JUROS” DA
DÍVIDA PÚBLICA E A NÃO AMORTIZAÇÃO (JUROS SOBRE JUROS)...............................................34
DÍVIDA PÚBLICA E A NÃO AMORTIZAÇÃO (JUROS SOBRE JUROS)...............................................34
A. BREVE HISTÓRICO DA DÍVIDA
PÚBLICA FEDERAL .............................................................
36
B. A DRU TEM APROFUNDADO A
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE ÁREAS SOCIAIS PARA
O SISTEMA DA DÍVIDA.......................................... 41
O SISTEMA DA DÍVIDA.......................................... 41
C. DETERIORAÇÃO DOS ÍNDICES
SOCIAIS
...............................................................................42
D. INEFICÁCIA DA DRU E
CRESCIMENTO EXPONENCIAL DA DÍVIDA .................................... 44
E. PRIVILÉGIO DA DÍVIDA E
ESCANDALOSO LUCRO DOS BANCOS........................................45
F. CONTRADIÇÃO: EXISTE
“DÉFICIT”?.....................................................................................
46
G. CONCLUSÃO SOBRE A DÍVIDA
PÚBLICA.............................................................................
48
VI. DO COLAPSO DO SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE E SUA CORRELAÇÃO COM AS PEC 87/2015,
PEC 143/2015 E PEC 31/2016. .........................................
PEC 143/2015 E PEC 31/2016. .........................................
A. A PEC DA
MORTE......................................... 50
B. COLAPSO DO
SUS.................................................... 50
VII. DA MEDIDA
CAUTELAR........................................................ 51
VIII. DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS
PÚBLICAS E DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO DE PERITOS.
52
52
IX. PEDIDO DEFINITIVO.
...............................................................54
Se não fizermos nada HOJE, não
haverá o AMANHÃ ! !
O ponto central de nossa ADPF junto
ao STF será:
Seguindo os ditames
constitucionais, deverá o STF decidir o que é mais importante – a manutenção da
DRU sobre Contribuições Sociais ou a sua cessação imediata para possibilitar o
restabelecimento do sistema de Seguridade Social, que encontra-se caótico no
Brasil.
Lembrando que o critério a ser
utilizado nesta “escolha” entre o pagamento de juros, em detrimento das
garantias constitucionais (Direitos Fundamentais), deve estar adstrito aos
princípios constitucionais protetivos da Seguridade Social.
Temos que erradicar a falácia de
que a Seguridade é deficitária, segundo cálculos da ANFIP presentes na nossa
ação, o SUPERAVIT ACUMULADO da Seguridade Social, considerando os exercícios de
2005 a 2015, soma a exorbitante quantia de R$ 1.283.843 TRILHÕES DE REAIS–
quantia calculada considerando: superávit acumulado da seguridade de 2005 a
2015, renúncias e isenções fiscais de 2011 a 2016, e a dívida ativa
previdenciária acumulada em 2015.
QUASE UM TRILHÃO E MEIO DE REAIS
!
Onde foi parar esta fortuna ?
Na Seguridade Social que não !
** Se estes valores estivessem
resguardados, acumulados e bem investidos, haveria necessidade de reforma
previdenciária e assistencial sempre com a restrição de direitos ?
Chega, há que se dar um basta !
Aposentados
15/7/2016 9:51:12 » Por COBAP Atualizado em 15/7/2016 10:2h