sexta-feira, 15 de julho de 2016

ADPF 415 - O COMEÇO DA MUDANÇA.



ADPF 415 - O COMEÇO DA MUDANÇA








O assessor jurídido da COBAP, Guilherme Portanova, explica em termos jurídicos o conteúdo e andamento da ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - 415, que foi protocolada ontem (14), no Supremo Tribunal Federal (STF). Confira:
No meio do recesso judiciário conseguimos ajuizar e despachar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF ! O Relator será o Ministro Celso de Mello.
Nesta sexta-feira, 15, a luta é para falar pessoalmente com o Ministro Presidente do STF Ricardo Lewandowski, e mostrar a imperiosidade do deferimento dos pedidos liminares !
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator atual MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.(S) 19 entidades representantes da sociedade, componentes da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Previdência Social e da Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Direitos do Trabalhador, a seguir qualificadas, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Art. 102, §1º, da Constituição Federal, e na Lei9.882/99, em razão do grave e iminente risco de colapso do sistema constitucional do Estado Brasileiro
ADV.(A/S) DIEGO MONTEIRO CHERULLI (0037905/DF)
GUILHERME PORTANOVA (0051998/RS)
INTDO.(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

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Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
14/07/2016 Conclusos à Presidência RISTF - ART.13, VIII
14/07/2016 Distribuído MIN. CELSO DE MELLO. PRESIDENTE DO TSE(somente para liminares): Excluído(a) da distribuição MIN. GILMAR MENDES de 02/07/2016 a 29/11/2016, motivo: Art. 67 - § 5º RISTF
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Sumário
I. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. .....................3
II. DA ADMISSIBILIDADE DA ADPF. .............................. 7
A. PRELIMINAR: DISTINÇÃO DE OBJETO E PEDIDOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO STF NOS R.E. 537.610, 537.668 e 596.724. .......... 10
B. PRELIMINAR DE CABIMENTO DA ADPF.................... 12
C. DIREITOS SOCIAIS COMO PRECEITO FUNDAMENTAL......... 16
D. DA INSTAURAÇÃO DO ESTADO DAS COISAS INCONSTITUCIONAIS PELA D.R.U. NO
SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL. .......................... 19
III. DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL: TRIBUTOS COM VINCULAÇÃO ESPECÍFICA – CARACTERÍSTICA PRECÍPUA CONSTITUCIONAL................................................... 23
IV. RAZÕES E ESTUDOS TÉCNICOS QUE FUNDAMENTAM A PRESENTE ARGUIÇÃO. ............26
A. TESES DOS DEFENSORES DO DÉFICIT E DO SUPERAVIT.....................................................29
B. PREJUÍZOS ATUARIAIS CAUSADOS PELAS POLÍTICAS DE RENÚNCIAS E ISENÇÕES
FISCAIS E PELA DÍVIDA ATIVA PREVIDENCIÁRIA. ........................................................................29
C. SUPERÁVIT ACUMULADO..................................... 31
V. DA FALÁCIA DA DÍVIDA PÚBLICA: ORIGEM DA DÍVIDA, PAGAMENTO DE “JUROS” DA
DÍVIDA PÚBLICA E A NÃO AMORTIZAÇÃO (JUROS SOBRE JUROS)...............................................34
A. BREVE HISTÓRICO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL ............................................................. 36
B. A DRU TEM APROFUNDADO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE ÁREAS SOCIAIS PARA
O SISTEMA DA DÍVIDA.......................................... 41
C. DETERIORAÇÃO DOS ÍNDICES SOCIAIS ...............................................................................42
D. INEFICÁCIA DA DRU E CRESCIMENTO EXPONENCIAL DA DÍVIDA .................................... 44
E. PRIVILÉGIO DA DÍVIDA E ESCANDALOSO LUCRO DOS BANCOS........................................45
F. CONTRADIÇÃO: EXISTE “DÉFICIT”?..................................................................................... 46
G. CONCLUSÃO SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA............................................................................. 48
VI. DO COLAPSO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E SUA CORRELAÇÃO COM AS PEC 87/2015,
PEC 143/2015 E PEC 31/2016. .........................................
A. A PEC DA MORTE......................................... 50
B. COLAPSO DO SUS.................................................... 50
VII. DA MEDIDA CAUTELAR........................................................ 51
VIII. DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO DE PERITOS.
52
IX. PEDIDO DEFINITIVO. ...............................................................54
Se não fizermos nada HOJE, não haverá o AMANHÃ ! !
O ponto central de nossa ADPF junto ao STF será:
Seguindo os ditames constitucionais, deverá o STF decidir o que é mais importante – a manutenção da DRU sobre Contribuições Sociais ou a sua cessação imediata para possibilitar o restabelecimento do sistema de Seguridade Social, que encontra-se caótico no Brasil.
Lembrando que o critério a ser utilizado nesta “escolha” entre o pagamento de juros, em detrimento das garantias constitucionais (Direitos Fundamentais), deve estar adstrito aos princípios constitucionais protetivos da Seguridade Social.
Temos que erradicar a falácia de que a Seguridade é deficitária, segundo cálculos da ANFIP presentes na nossa ação, o SUPERAVIT ACUMULADO da Seguridade Social, considerando os exercícios de 2005 a 2015, soma a exorbitante quantia de R$ 1.283.843 TRILHÕES DE REAIS– quantia calculada considerando: superávit acumulado da seguridade de 2005 a 2015, renúncias e isenções fiscais de 2011 a 2016, e a dívida ativa previdenciária acumulada em 2015.
QUASE UM TRILHÃO E MEIO DE REAIS !
Onde foi parar esta fortuna ?
Na Seguridade Social que não !
** Se estes valores estivessem resguardados, acumulados e bem investidos, haveria necessidade de reforma previdenciária e assistencial sempre com a restrição de direitos ?
Chega, há que se dar um basta !


Aposentados 15/7/2016 9:51:12 » Por COBAP Atualizado em 15/7/2016 10:2h



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