INSS NÃO PODE COBRAR DE VOLTA
BENEFÍCIO RECEBIDO POR DECISÃO JUDICIAL.
A competência de uma ação
civil pública é definida pelo local do dano. Se ele tiver âmbito nacional,
recaindo sobre direitos de pessoas em todo o país, os conflitos deverão ser
resolvidos de forma igual.
Com esse entendimento, a 2ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a abrangência
nacional da decisão que impede o INSS de cobrar devolução de valores recebidos
como benefício assistencial conseguidos por meio de decisão judicial em
São Paulo e no Mato Grosso do Sul.
A decisão foi tomada em
embargos opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido
pelo tribunal em 2015. A decisão impediu o INSS de pedir devolução de
quantias pagas por ordem de decisão liminar que depois foi revogada, desde que
não houvesse má-fé.
O MPF pediu a ampliação da
decisão para todo o território nacional argumentando que o posicionamento atual
do Superior Tribunal de Justiça é pela não limitação territorial da eficácia
das decisões de ações civis públicas coletivas contra pessoa jurídica de
alcance nacional.
Ao acolher o pedido do órgão,
o relator, desembargador Antonio Cedenho, afirmou que a possibilidade de ter de
devolver os valores recebidos por decisão judicial gera o cenário em que “o
destinatário poderá renunciar à sua própria dignidade, sobrevivência, só porque
teme a possibilidade de restituição”.
“Ademais, a política de
ressarcimento do INSS ameaça interesses difusos relacionados à dignidade da
pessoa humana, especificamente à irrepetibilidade dos alimentos. Qualquer
indivíduo pode acionar o Poder Judiciário e obter uma tutela de urgência; a
garantia de que os valores não sejam restituídos é usufruída indivisivelmente”,
ressaltou o magistrado acompanhado por todos os membros da turma.
São Paulo e Mato Grosso do Sul
A ação civil pública do MPF em conjunto com o Sindicado Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, foi proposta em julho de 2012. Nela, a Procuradoria Regional dos Direitos dos Cidadãos considerou abusiva a cobrança e apontou que a devolução desmotivaria o cidadão a buscar seus direitos na Justiça.
A ação civil pública do MPF em conjunto com o Sindicado Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, foi proposta em julho de 2012. Nela, a Procuradoria Regional dos Direitos dos Cidadãos considerou abusiva a cobrança e apontou que a devolução desmotivaria o cidadão a buscar seus direitos na Justiça.
Na época, caso um segurado
recebesse benefício assistencial do INSS por decisão judicial, poderia ser
obrigado a devolver tudo que já havia obtido se a liminar ou sentença de
primeira instância fossem revogadas.
Em 2014, a Justiça Federal
julgou a ação parcialmente procedente, levando o INSS e o MPF a recorrerem. No
ano seguinte, a 7ª Turma do TRF-3 julgou o processo, condenando o INSS a se
abster de cobrar esses valores. O acórdão restringia a abrangência da decisão à
jurisdição dos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
A cobrança passou a não poder
ser feita nem via administrativa nem por nova ação judicial, embora tenha
permanecido a possibilidade de pedido de liquidação e cobrança dos débitos nos
próprios autos do processo em que a decisão provisória de concessão e a
revogação da tutela ou liminar foi concedida, caso se trate de benefício
previdenciário. O acórdão reconheceu inviável a cobrança de valores quando se
trata de ação sobre benefício assistencial. Com informações da Assessoria
de Imprensa do MPF.
Processo 0005906-07.2012.4.03.6183
Fonte: Conjour
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