SEGURADO
DO INSS QUE RETORNA AO TRABALHO NÃO TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Decisão
da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG reformou parcialmente a
sentença, do Juízo de Paraisópolis/MG, que julgou improcedentes os embargos à
execução propostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o
segurado que, comprovadamente, retornou ao mercado de trabalho.
Inconformado com a decisão da 1ª instância, o INSS apresentou recurso alegando
que a execução deve ser extinta, uma vez que ficou comprovado o retorno do
embargado à atividade laborativa, hipótese que é incompatível com o recebimento
da aposentadoria por invalidez e que torna inexigível o título judicial.
No voto, o relator do processo, juiz federal convocado José Alexandre Franco,
sustentou que o próprio embargado reconhece que voltou ao trabalho, em
atividade compatível com seu quadro de saúde, situação que impõe o imediato
cancelamento da aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 46) por não
mais subsistirem as causas que embasaram a sua concessão.
O magistrado esclareceu que tendo retornado voluntariamente ao mercado de
trabalho, a partir de 28/05/1998, o embargado faz jus ao recebimento apenas das
parcelas compreendidas entre a data do exame pericial e a data imediatamente
anterior ao vínculo iniciado com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas
Gerais, sem que isso implique violação à coisa julgada.
Com esse entendimento, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, acolheu
parcialmente o recurso de apelação para limitar a condenação do embargado às
parcelas de aposentadoria por invalidez vencidas no período de 31/10/1997 (data
do laudo pericial) a 27/05/1998 (data imediatamente anterior ao retorno ao
trabalho).
Processo nº: 2008.01.99.012939-8/MG
Data de julgamento: 13/12/2016
Data de publicação: 30/01/2016
Data de publicação: 30/01/2016
Fonte: TRF1